sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Conteúdo Profissional com Certificado - Parte I



Todo o conteúdo referente a este primeiro texto é de exclusiva interpretação e fundamentação minha, não havendo necessidade de fontes e ou indicação técnica. Alguns dos próximos textos possuirão as indicações de fontes necessárias, é o exemplo do 4º texto, que é evidente pela sua própria natureza, pois trata-se de uma perspectiva mormente jurídica.

Primeiramente quero deixar claro que esta é a primeira parte de 5 textos, no qual irão elucidar pontos diversos deste mesmo tema. Serão desenvolvidos da seguinte forma:

1º Propósito: fundamentos que norteiam este conceito;
2º Áreas críticas da sociedade em estrito sensu;
3º Conceito geral, lato sensu aplicado;
4º Ponto de vista legal atual e possíveis implicações;
5º Aplicabilidade funcional do Certificado;


Propósito: fundamentos que norteiam este conceito

    A responsabilidade técnica do conteúdo deve servir de norte para as pessoas. Obviamente não trata-se de punir aqueles que expressam suas interpretações e suas experiências, mas sim dos dispositivos que disponibilizam as ferramentas de comunicação, em que devem classificar categoricamente o conteúdo, para termos ciência se ele é amador, empírico, técnico teórico ou de ofício.

    Conversando com os meus botões e atentando para questões editoriais, veio-me um pensamento daqueles no qual uma lâmpada surge acima da cabeça, sim eu tive uma ideia, mas como sempre nada muito original. Vamos "esmerilhar":

    Estamos por aí neste cósmico universo digital, navegando por nuvens estranhas e recheadas das informações mais reconfortantes até as mais obscuras. Bom, diante destas capciosas situações, como podemos dirimir neste macro universo chamado internet quais informações são legítimas? “Certifique-se Já!”.

    Creio que tive uma ideia um tanto suspicaz para alguns, haja vista que ela constrói uma limitação (agora virão os burocratas me aplaudir) dentro da liberdade de expressão (este é momento em que serei condenado antes ser avaliado). Não é exatamente uma censura, - é sim - mas uma forma de gerar confiança, segurança e credibilidade sem macular os profissionais de determinada seara.

    Digamos que em nossas divagações tenhamos contato com um conteúdo de domínio científico, ou seja, matéria de estudo laboriosamente desenvolvida. E com o nosso altruísmo, resolvemos informar as pessoas sobre o conteúdo deste compêndio explicando para elas do que se trata e como funciona. A priori trata-se de uma ação substancialmente benevolente, mas em verdade podemos colocar em erro irreversível quem por confiança crê no que publicamos.

    Temos agora uma situação de extrema complexidade, afinal não tínhamos o domínio real sobre este conteúdo e nem tampouco orientação sobre o mesmo, porém não hesitamos em divulgar o nosso equivocado discernimento. Algumas pessoas não tiveram sequer a oportunidade da aporia, apenas um ledo engano no que tange a veracidade destas informações, mas agora é tarde.

    Este exemplo pode ser aplicado aos mais diversos campos de estudos, seja na engenharia, medicina ou direito enfim a catástrofe pode angariar níveis maiores, ensejando infortúnios de toda sorte. Um estimado colega me disse certa vez que "quem tem o microfone tem razão", essa é uma expressão que revela a ingenuidade de muitas pessoas, que seguem informações errôneas colocando-se em situações deletérias para si, sua família e seu patrimônio. Afinal porque o jornalista afirmaria algo que não é?

    Neste ínterim, não podemos olvidar o momento político em que passamos, onde a rede de internet tem se tornado um porto de miríades de informações falsas, vilipendiando políticos, juristas, empresários, artistas entre outros entes públicos e notórios. E é neste sentido de que quando a liberdade de expressão trata de assuntos técnicos, é que precisamos ter muita cautela.

    Com uma certificação profissional, no qual habilita um profissional sapiente, “perito”, com domínio da matéria que ele laborará, navegar na internet será mais profícuo (será mais suave). A qualidade do certificado seria um misto entre os profissionais da área e os seus leitores, estes últimos seriam apenas para avaliar se a informação ficou clara ou não (a credibilidade fica a cargo dos profissionais da mesma área é claro).

   O acesso as informações é praticamente livre, atingindo crianças, adolescentes e pessoas com baixo desenvolvimento intelectual, é de suma importância saber se quem recebe esta informação está preparado. A responsabilidade familiar muitas vezes é mal aplicada e outrora, nem mesmo é fiscalizada.

    Qual o controle que vamos precisar para acessar determinadas informações? Não sabemos, mas a verdade é que jovens tem acesso a conteúdos dos mais diversos, as pessoas se automedicam com dicas de blogueiros, mexem em estrutura elétrica com vídeos tutoriais na internet e a princípio parece inofensivo e até mesmo muito bom, mas o problema é que muitas dessas informações além de equivocadas são emanadas por pessoas que não dominam o conhecimento técnico sobre a referida informação.

    E agora, o que fazemos? Criamos um certificado de identificação para publicar informações que incidem no dia a dia do cidadão? Vamos em frente!

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Bloqueio do WhatsApp - Lá e de Volta Outra Vez


    Assim como no universo feérico criado por J.R.R. Tolkien o caso do WhatsApp com o poder judiciário é uma jornada inesperada. Embora os resultados pareçam ser sempre os mesmos, os efeitos nas pessoas variam entre rejeição e indiferença no que tange a decisão dos magistrados, principalmente pelo juiz natural da ação. Estamos singrando em uma mar cheio de icebergs, bem como, corais extremamente perigosos, pois neste universo quase que fantasioso e maçante para uma parcela significativa da população, as incertezas são alimentadas nas mentes dos usuários e das empresas de software. O fato é que a internet com as redes sociais se aprimorando cada vez mais, está gerando uma nova cultura, um comportamento adverso de um passado recente, no qual algumas empresas fornecedoras de "web services", tornaram-se "super stars". A cada ano que passa se eleva o nível de interação virtual, não obstante os mistérios e as aventuras jurídicas que estão por vir serão grandes paradigmas desafiadores dessa geração, pois ainda singraremos "uma vez mais nesta jornada inesperada".

    Existe uma certa ganância em manter o status por parte de algumas empresas e um exercício de poder sobre a legislação por parte de alguns operadores do direito. É difícil identificar o que realmente fazer, pois nós somos provados das mais diversas formas, afinal não queremos abrir mão de nossa segurança, mas também desejamos nos expressar, porém não compreender os limites entre esses dois conceitos no levará a abandonar por ora um pouco de nosso brio e sem notar agiremos de forma pusilânime.

    São inúmeros os fatos que nos levam a crer que uma empresa, não pode escusar-se de colaborar com investigações criminais, simplesmente alegando não ter controle das informações que circulam em uma ferramenta administrada pela mesma. Este é um pensamento quase que pacificado, pois entendemos a gravidade da sonegação dessas informações, mas a verdadeira erística está realmente no caráter punitivo aplicado contra a empresa, neste sentido alegam alguns com olhares mais progressistas, que a sanção não deva exceder o caráter pecuniário da punição, o pensamento adverso crê em uma medida mais rígida pelo alto grau de resistência e recursos dessas empresas. E o que diz a lei? O que realmente deve ser feito?

    Bem, antes de elucidarmos o dispositivo legal que trata desta questão, vamos perquirir um pouco mais dentro das teorias contrárias e condescendentes com o bloqueio dos serviços do software.

Contrários
    Estes usam como argumentação o princípio da liberdade de expressão cumulado com sigilo de informações pessoais, desta forma alegam que a medida coercitiva de bloqueio excede os limites punitivos cabíveis, pois atingem usuários que não contribuíram e não concorrem com a empresa nas infrações que estão sendo atribuídas a ela, e elencam também um caráter inconstitucional referente aos direitos do individuo de se comunicar, bem como, o direito coletivo.

    Segundo o ministro Lewandowski "viola o preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação". http://extra.globo.com/noticias/brasil/ricardo-lewandowski-derruba-bloqueio-do-whatsapp-em-todo-brasil-19747727.html

    A empresa afirmou: "Nos últimos meses, pessoas de todo o Brasil rejeitaram bloqueios judiciais de serviços como o WhatsApp. Passos indiscriminados como estes ameaçam a capacidade das pessoas para se comunicar, para administrar seus negócios e viver suas vidas. Como já dissemos no passado, não podemos compartilhar informações às quais não temos acesso. Esperamos ver este bloqueio suspenso assim que possível” http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/07/whatsapp-sera-bloqueado-partir-das-14h-diz-sindicato-de-operadoras.html

    O criminalista Daniel Bialski em entrevista ao site Olhar Digital disse, “Não se pode aceitar que a juíza tome essa decisão pela eventual desobediência de alguns, tornando possível o prejuízo de milhões de usuários”. http://olhardigital.uol.com.br/noticia/bloqueio-do-whatsapp-e-abusivo-dizem-advogados/60402

Condescendentes
    Aqueles que possuem uma visão condescendente com a decisão do Juízo da 2º Vara Criminal de Duque de Caxias /RJ, alegam em uma visão mais positivista e conservadora, que a empresa deve se adequar as leis do país em que atua, assim como em outros países que já regulamentaram o uso de alguns sites e softwares, este lado do pensamento reforça uma questão moral e ética por parte das empresas sem prejudicar a privacidade e a comunicação. Uma outra justificativa é a de que a Facebook já deve mais de R$20 milhões em multas e mesmo assim não colabora com as determinações judiciais, o que serve de supedâneo para o argumento sobre a ineficácia das penas pecuniárias. E complementa inserindo o fato de haver outras ferramentas neste mesmo sentido

    A advogada especialista em direito digital Patricía Peck Pinheiro alega que "O Marco Civil da Internet agora deixa claro que mesmo quando falamos de empresas sediadas no exterior, se elas operam no país, é preciso respeitar a legislação nacional, inclusive quanto à preservação dos dados no Brasil, sob o risco de terem o seu serviço suspenso caso não acatem à legislação." http://oglobo.globo.com/sociedade/tecnologia/justica-de-sao-paulo-determina-quebra-de-sigilo-de-grupos-de-mensagens-no-whatsapp-14043403#ixzz3GuD0cxZx

    O advogado Leandro Bissoli neste mesmo sentido diz que "Se a empresa continuar a descumprir as ordens da justiça brasileira, a responsabilidade pode cair em cima do Facebook no Brasil - que é a filial brasileira da empresa dona do WhatsApp - e a rede social pode até vir a ser bloqueada no país." http://olhardigital.uol.com.br/noticia/facebook-tambem-pode-ser-bloqueado-se-whatsapp-nao-cooperar-explica-advogado/53889

    Já a juiza Daniela Assumpção Barbosa, que determinou o bloqueio disse que, "Essa história de que o usuário do WhatsApp perderá a confiança no serviço é balela. Ligações de telefone são interceptadas e os usuários não perderam a confiança nas operadoras, não é mesmo?"
http://www.correio24horas.com.br/detalhe/tecnologia/noticia/o-whatsapp-desrespeita-o-brasileiro-diz-juiza-que-ordenou-bloqueio/?cHash=9d12c26f32656262ce9e5a0b323eb48b

    A Dra. Gisele Truzzi relatou da seguinte forma em entrevista, sobre a decisão do ministro Lewandowski "A questão de violação a privacidade, a questão de violação a liberdade de expressão no meu entendimento, eu não vejo como uma afronta a liberdade de expressão nesse caso, porque o WhatsApp não é o único meio de comunicação existente na atualidade, há outros aplicativos semelhantes, há outras formas de comunicação, então é muito pessoal essa interpretação do ministro nesse caso"
http://noticias.r7.com/record-news/link-record-news/videos/-advogada-discute-aspectos-legais-do-bloqueio-do-whatsapp-20072016

A Legislação - Lei 12.965/14 * marco civil da internet
    Devemos perquirir agora o que diz a lei, neste caso em específico a lei 12.965/14 que tem a alcunha de Marco Civil da Internet. A erística litigante circunda o mesmo objeto dispositivo da lei, o artigo 12, em que trata das penalizações impostas as empresas no que diz respeito o artigo 10 e 11. Não obstante os artigos subsequentes do 13 ao 22 tratam da obrigação e responsabilidade dos provedores de conexão em guardar e proteger dados de seus usuários e é neste sentido que há divergência entre profissionais do direito, pois a contenda se faz na perspectiva contrária ao bloqueio de que os artigos supracitados tratam exclusivamente da proteção da empresa em relação ao cliente, porém na visão condescendente ao bloqueio a responsabilidade de guarda é da empresa para com o cliente, bem como com a justiça e consequentemente o interesse público.

    Os mais moderados reforçam sempre o preceito pecuniário como a forma mais eficaz, porém estes ignoram a nova perspectiva cultural da internet, onde essas empresas são como jogadores de futebol, blockbusters. Este preferem pagar multas astronômicas ou enfrentar o pesado martelo da lei para revogar decisões financeiras, por haver apoio popular - afinal ninguém nunca se manifestou nas redes sociais ou nas ruas a favor das empresas de cigarro ou refrigerantes, mas alguns jogadores de futebol podem atropelar pessoas saírem ilesas sem pressão dos populare. Esse é o frenesi que envolve as multibilionárias "queridinhas" da internet.

    Destarte, vamos ver o que dizem estes artigos para se obter uma melhor compreensão.
"Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11."

"Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo."

    O debate refere-se basicamente a esse dois artigos, porém estende-se até o art. 19, que veremos mais adiante.

    O art. 11 trata da obrigatoriedade daqueles que oferecem serviços em rede de dados - internet basicamente - em armazenar, guardar e o tratamento de registros, com a ressalva que deva ser respeitado o sigilo das comunicações do usuário, bem como a legislação brasileira. Ora se a própria legislação prevê a obrigatoriedade de guarda de informações pelo período de 06 (seis) meses, não há o que obstar sobre a infração legal do art. 11. Uma vez que a empresa fornecedora de aplicações de internet não faz a guarda das informações, não intercepta o conteúdo desejado pela ordem judicial e prevista no art. 22 (omissis) desta lei, devemos levar em consideração como uma infração do §3º do art.11 da lei 12.965/14.

"Art. 11. (omissis)

§3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações."

    É possível verificar que a questão do respeito à privacidade e sigilo das comunicações, aparece sempre de forma complementar, subsidiária e não como o fundamento principal, podemos inferir desta observação o fato de que a mesma lei trata da possibilidade de intervenção em dados de conexão de aplicações (entende-se a comunicação, um dado, um registro) através de ordem judicial como supra citado.

    Vejamos o que diz o art. 22:

Art.22 "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet."

    É possível notar aqui que o pedido dos registros através de ordem judicial é legítimo. Não há que obstar em relação a capacidade jurídica de solicitar esses dados afirmando direito à privacidade, mas o que ainda não está claro é a situação do bloqueio e onde se encaixa o art.11. Para findar esta questão, vamos ao art. 15:

"Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

(omissis)"

    Este artigo nos elucida sobre a obrigação do provedor em armazenar pelo período de 06 (seis) meses as informações dos usuários e o art. 11 deixa claro que os provedores de internet devem respeitar a legislação, bem como a responsabilidade no armazenamento e guarda dos dados, que segundo o art. 15 deve ser feito por no mínimo 06 (seis) meses, logo deduzimos que a falha na guarda, proteção e o desrespeito a legislação brasileira estão acolhidos pelos incisos III e IV do art. 12 da lei 12965/14.

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

    É evidente que essa jornada será longa, pois a falta de uma regulamentação mais objetiva sobre a punição, torna a interpretação uma variável dúbia e delével a toda sociedade. Este impasse só tem causado desconforto, não exatamente pelo posicionamento do judiciário, mas pela indecisão. É importante salientar que uma titubeação dos tribunais acarreta sempre desconfiança no cidadão.

    Chegamos ao fim deste texto que visou o tempo todo tentar dirimir os detalhes que envolvem esta "aventura jurídica". Os virtuais e futuros personagens que irão conduzir essa jornada estão amadurecendo - subindo de nível - no que tange a expansão do conhecimento, pois a batalha em busca de uma definição jurídica mais incisiva só está começando e a missão de buscar um equilíbrio está nas mãos dos juristas em conjunto com o legislador. Há uma luta entre princípios e diferentes jurisdições.

    Aqueles que são a favor do bloqueio alegam que o poder econômico exercido por estas grandes empresas não podem sobressair ao bem maior e os fatores morais que envolvem a legislação. Os que obstam a decisão de bloqueio, caminham no sentido de lograr êxito no discurso da liberdade de expressão.

    Provocaram mais um "dragão" e ele não abrirá mão de seu status tão fácil, será necessário adestrá-lo, eliminá-lo ou ceder a ele, que ainda está causando e causará muitos danos. Não podemos olvidar as possibilidades de se abrir caminhos para práticas duvidosas por parte daqueles que buscam o cumprimento do seu dever e legítimos em suas potestades, mas que podem desviar um pouco de sua vereda moral - não acredito que sucumbiremos aos desejos do anel e a faminta ganância do dragão.